Depois de muitos pedidos feitos e uma espera de longos anos, os moradores da cidade de São José do Vale do Rio Preto poderão contar com o auxílio da Lei publicada no Diário Oficial do Município de nº 1.878 de 02 de julho de 2014, para acabar com um p...

Depois de muitos pedidos feitos e uma espera de longos anos, os moradores da cidade de São José do Vale do Rio Preto poderão contar com o auxílio da Lei publicada no Diário Oficial do Município de nº 1.878 de 02 de julho de 2014, para acabar com um pesadelo que vinha incomodando os moradores de nossa cidade.

Pelo bem de todos, os vereadores decretaram e o prefeito José Augusto sancionou a Lei que Dispõe pela proibição de som em volume excessivo produzido por aparelhagem de som automotivo em todo o município.

Com isso, os proprietários de veiculos, que desrespeitosamente, insistem em circular pela cidade, com o som dos seus carros em altura insuportável, nas repartições públicas, praças, igrejas, escolas etc, deverão ficar atentos.

A partir de agora, o proprietário de veículo que for flagrado pelas autoridades compententes no abuso excessívo de som alto, será orientado pelo cumprimento da nova Lei, caso não seja atendido o pedido, o proprietário poderá ter o equipamento de som ou o veículo apreendido provisóriamente, permanecendo a desobediência, o responsável terá o seu veículo rebocado e multado.

Parabéns pela iniciativa de restabelecimento da Ordem Pública no município.

Confira abaixo a Lei:

LEI Nº 1.878 DE 02 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre a proibição de som em volume excessivo produzido por aparelhagem de som automotivo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou instalados em veículos automotores ou não, estacionados ou em trânsito, nas vias e logradouros públicos do Município de São José do Vale do Rio Preto, quando o som propagado for igual ou superior a 50 (cinquenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão, salvo se houver autorização do Poder Público.

Art. 2º. Para fins desta lei, entende-se:

a) Por aparelhos de som: todos os tipos de aparelho eletroeletrônico produtor ou transmissor de sons sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de smartphones ou assemelhados conectados a caixas de som fixas ou móveis, rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos;

b) Por vias e logradouros públicos: as estradas, rodovias, ruas, praças, jardins, canteiros, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de meio fio rebaixado e postos de combustíveis;

c) Por decibel: a Unidade de medida da intensidade do som;

d) Por autorização: o documento emitido em que se concede permissão para a prática de determinado ato;

e) Por Poder Público: a Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto;

f) Autoridade responsável: qualquer agente público municipal, estadual ou federal que solicite a adequação do volume emitido pelo aparelho de som;

g) Veículo automotor ou não: veículos classificados pelo art. 96 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º. Para fins da presente lei, entende-se por som alto aquele que extrapole, em qualquer nível, os limites do interior do veículo.

Art. 4º. Em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o volume, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, até o restabelecimento da ordem pública.

Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção, estadia e guarda do veículo.

Art. 5º. A infração ao disposto nesta lei, além da sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei, acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência.

§ 1º. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

§ 2º. Os recursos arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo será destinado ao Fundo Municipal de Trânsito.

Art. 6º. As sanções são aplicáveis tanto para o proprietário do carro, quanto para o seu condutor.

Art. 7º. Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

I - Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;

II - Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

III - Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;

IV - Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica e devidamente autorizado pelo Município.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 02 de julho de 2014

JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES

Prefeito

Alexandre Quintella Gama

Procurador Geral do Município

Ângela Maria Faraco

Secretária Municipal de Fazenda

Anibal Ligeiro Ornelas

Secretário Municipal de Defesa Civil

e Ordem Pública

Fonte: /Legislacao/D.O/2014/Julho/D.O04-07-14.pdf

Data de publicação: 27/08/2014